O Governo Distrital tem a seguinte composição:
a) Administrador Distrital;
b) Secretário Permanente Distrital;
c) Directores de Serviços Distritais.
O Governo do Distrito é dirigido pelo Administrador do Distrito.
O Governo Distrital é, no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregado de realizar o programa do Governo e o Plano Economico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas.
O Governo Distrital de Palma realiza as suas actividades com respeito aos princípios de legalidade, especialidade, participação e publicidade.
a) O princípio da legalidade, estabelece que o Governo Distrital desenvolve a sua actividade em estreita obediência à Constituição da República e às demais leis;
b) O princípio da especialidade, preconiza que o Governo Distrital só delibera no âmbito da sua competência e para a realização das suas respectivas atribuições;
c) O princípio da participação dos particulares e das comunidades, implica existirem mecanismos de consulta às comunidades locais;
d) O princípio da publicidade, determina que as deliberações e decisões do Governo Distrital devem ser objecto de divulgação adequada ao seu efectivo conhecimento pelos potenciais destinatários.
O Governo Distrital tem a seguinte composição:
a) Administrador Distrital;
b) Secretário Permanente Distrital;
c) Directores de Serviços Distritais.
O Governo do Distrito é dirigido pelo Administrador do Distrito.
O Governo Distrital tem a seguinte estrutura tipo:
a) Secretaria Distrital;
b) Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas;
c) Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia;
d) Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
e) Serviço Distrital de Actividades Económicas;
f) Gabinete do Administrador.
Segue em anexo a relação nominal dos Membros do Governo do Distrito de Palma