GOVERNO
O Governo Distrital é, no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregado de realizar o programa do Governo e o Plano Económico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas.
Composição do Governo Distrital
- Administrador Distrital;
- Secretário Permanente Distrital;
- directores de serviços distritais.
Funcionamento do Governo Distrital
- O Governo Distrital tem sessões ordinárias e extraordinárias.
- As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias sempre que há conveniência do serviço.
- As sessões do Governo Distrital são convocadas e dirigidas pelo Administrador Distrital
Competência do Governo Distrital
- aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
- aprovar as propostas do plano de desenvolvimento, plano de actividades e do orçamento do distrito;
- aprovar o balanço e conta de execução do orçamento distrital e submeter aos órgãos competentes;
- aprovar os relatórios de balanço da execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes aos planos de actividades;
- aprovar as propostas do plano de estrutura, do ordenamento do território,compreendendo zonas ecológicas e outras áreas de protecção;
- estabelecer as reservas distritais de terra;
- elaborar propostas sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas,submetendo-as às entidades competentes;
- aprovar e executar programas de fomento de actividades de manutenção,protecção e reconstituintes do meio ambiente;
- provar e incentivar programas de aplicação de energia alternativa à energia lenhosa e de carvão vegetal;
- definir o modo e os meios de recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos, em especial, os dos hospitais e outros tóxicos;
- prestar serviços e realizar investimentos de interesse público, financiados total ou parcialmente pela recuperação dos custos, nomeadamente cemitériospúblicos, mercados e feiras, matadouros, reflorestamento, plantio e conservação de árvores de sombra, construção e manutenção de ruas nas zonas urbanas e de estradas nas zonas rurais, abastecimento de água, remoção,recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos, limpeza pública, produção e distribuição de energia eléctrica, iluminação pública e jardins, campos de jogos e outros parques públicos;
- fixar as taxas e tarifas de receitas não fiscais, conforme as competências atribuídas por lei e zelar pela cobrança das receitas fiscais e não fiscais do Estado na sua área de competência;
- promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participação das comunidades e dos cidadãos na solução dos seus problemas;
- elaborar propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção e apoio à actividade económica no distrito, submetendo-os a decisão das instituições ou entidades competentes;
- criar condições visando garantir a segurança alimentar no território sob sua jurisdição, em estreita colaboração com as instituições vocacionadas para a matéria;
- realizar acções de prevenção,aprotecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, e com a sociedade civil.